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As 12 regras do Contrato de Compra e Venda de Imóvel

Adv Rodrigo Silva Froes

1ª Regra: Uma pessoa se compromete a transferir a outra uma coisa e esta se compromete ofertar a contraprestação em dinheiro, ou seja, uma entrega o imóvel e a outra entrega o dinheiro.
 2ª Regra: As partes têm que fazer um acordo quanto ao objeto e o preço, e isto significa que o objeto e preço devem estar determinados, ou seja, imóvel e preço determinados.
3ª Regra: O contrato de compra e venda não transfere a propriedade do imóvel, esta é a letra do art. 1.245 do Código Civil de 2002, segundo o qual a propriedade do imóvel se transfere entre pessoas vivas com o registro do contrato de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, o comprador só passa a ser proprietário do imóvel depois de registrar o Contrato de Compra e Venda no Cartório de Registro de Imóveis.
4ª Regra: Se o preço do imóvel for maior do que 30 salários mínimos, o contrato de compra e venda deve ser celebrado por Escritura Pública (art. 108 do Código Civil de 2002).
5ª Regra: O preço do imóvel deve ser fixado pelas partes, entre vendedor e comprador, e nunca por uma terceira pessoa.
6ª Regra: O vendedor não é obrigado a entregar o imóvel se não receber o valor acordado.
7ª Regra: O pai pode vender um imóvel para o filho, mas desde que sua esposa e os outros filhos concordem expressamente.
8ª Regra: Tutores e Curadores não podem comprar imóvel dos pupilos e curatelados.
9ª Regra: Se a venda do imóvel for por medida de extensão ou por área determinada, o comprador tem o direito de exigir o complemento se a área não corresponder ao pactuado, ou exigir a rescisão do contrato ou o abatimento no preço.
10ª Regra: No condomínio indivisível de imóvel, um condômino tem preferência na compra da parte do outro condômino em detrimento de um terceiro estranho, ou seja, a preferência da compra é do condômino.
11ª Regra: O vendedor pode recobrar o imóvel no prazo máximo de decadência de 3 anos, o que deve ser previsto no contrato (pacto de retrovenda).
12ª Regra: As pessoas devem ser “capazes”. No direito brasileiro, só pessoas capazes podem celebrar contrato de compra e venda de imóvel por si só, ou seja, vendedor e comprador devem estar no uso e gozo de seus direitos civis. Caso um menor de 18 anos, ou um enfermo mental, pretenda vender um imóvel, eles devem estar representados pelos pais, tutores ou curadores.

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Sobre

LEONARDO GALVÃO
Corretor Imobiliário
CRECI 39171F - CNAI 33314
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